sábado, 9 de abril de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO DA POLÍCIA CIVIL

NOTA DE ESCLARECIMENTO
  A Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Acre, por seu Secretário Emylson Farias da Silva, vem a público esclarecer quanto às recentes afirmações feitas pelo senhor ERIVALDO MONTEIRO LOPES, vulgo “ERIK” acerca de sua situação funcional e porte de arma, noticiadas nos diversos meios de comunicação de Rio Branco. 
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o senhor ERIVALDO MONTEIRO LOPES não é policial civil e nunca teve essa condição. Tampouco tem autorização legal para o porte de arma de fogo ou qualquer outra prerrogativa exclusiva de policial. O simples fato de o aludido servidor pertencer ao quadro da Secretaria de Estado de Segurança Pública não tem o condão de lhe conferir tal qualidade ou prerrogativa. 
Além disso, não é do conhecimento deste subscritor que o referido servidor seja lotado na Corregedoria Geral da Polícia Civil, pois, com a nova organização administrativa e financeira da Instituição, que a separou da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, todas as lotações e demais atos administrativos passaram a ser de atribuição do Delegado Geral, a quem cabe ratificar ou convalidar os atos anteriormente editados. 
Desta feita, no caso do servidor ERIVALDO MONTEIRO LOPES, eventual lotação nas unidades da Polícia Civil, proveniente de outra autoridade que não o Delegado Geral da Polícia Civil, não tem validade, eis que por este não foi convalidada ou ratificada.
Ademais, desde a assunção da atual equipe da Direção Geral, ou seja, desde meados de 2008, o servidor ERIVALDO LOPES nunca se apresentou para trabalhar na Corregedoria Geral da Polícia Civil, e não é do conhecimento deste subscritor que ele esteja no gozo de férias, licença prêmio ou outro afastamento legal.
Esclareça-se ainda que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, qualquer forma de ingresso nas carreiras da Polícia Civil somente terá validade se feita mediante concurso público, na forma e nos termos previstos na legislação, mesmo quando se trata da carreira de motorista policial, prevista na Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de janeiro de 2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Acre).
Por fim, registre-se que eventuais responsabilizações quanto à expedição indevida de documentos e/ou autorizações ilegais serão apuradas no foro adequado.
Rio Branco – Acre, 08 de abril de 2011.


Emylson Farias da Silva
Secretário de Estado da Polícia Civil

Nenhum comentário: